TRT2. Prova testemunhal. Impedida ou suspeita. Informante. Testemunha. Contradita. A mera existência de amizade entre empregados de uma mesma empresa não é fato suficiente a ensejar a suspeição do depoimento, mesmo quando há contato entre o autor da demanda e sua testemunha em momentos de refeição durante a jornada laboral ou de entrada/saída do local de trabalho. É preciso comprovar que a intimidade atinge níveis que comprometem a imparcialidade das informações prestadas.
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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