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DOC. 175.2181.9000.0100

TRT2. Bancário. Engenheira empregada de banco. Jornada de trabalho de oito horas.

«A reclamante acompanhava a execução de obras e após a aprovação dos projetos pelo setor competente e a contratação da construtora responsável pela execução da obra, era responsável por acompanhar junto à construtora o cumprimento do projeto aprovado. A reclamante não se ativava em funções tipicamente bancárias, afetas à coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros, custódia de valor de propriedade de terceiros, e atividades afins. Exercia função técnica diferenciada, e recebia gratificação de função muito superior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo. Exercia função técnica diferenciada, a teor da Súmula 117/TST («Não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas») e nessa linha de entendimento, a SDI do C. TST, tem se pronunciado no sentido de que ao empregado engenheiro de banco, não se aplica a jornada prevista no caput do CLT, art. 224. Recurso da reclamante ao qual se nega provimento.»

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