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DOC. 175.2792.4086.7928

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INFRAÇÃO AMBIENTAL - MULTA - INCOMPETÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR PARA AUTUAR E APLICAR SANÇÃO COMINATÓRIA - CONFLITO COM NORMA FEDERAL - RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/MPE/PMMG/PCMG 1.895/2013 - CHECK LIST DE UTILIZAÇÃO OBRIGATÓRIA - AUSÊNCIA - FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA - INDICAÇÃO EQUIVOCADA NO TÍTULO EXECUTIVO - NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA CDA. -

Os agentes da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais que não possuem conhecimento técnico específico na área ambiental não detém competência administrativa para aplicar sanção cominatória em decorrência de irregularidades ambientais, devendo se limitar à lavratura de autos de constatação, comunicando os fatos apurados aos órgãos competentes. - Nos termos do art. 2º, da Resolução Conjunta SEMAD/MPE/PMMG/PCMG 1.895/2013, a utilização dos «check lists» aprovados pelo texto normativo é obrigatória em toda atividade de fiscalização ambiental praticada em Minas Gerais. - A indicação correta do fundamento legal da dívida é requisito essencial para a formação do título executivo, nos termos do CTN, art. 202 e art. 2º, §5º, II e IV da LEF. - É nulo o auto de infração lavrado por agente incompetente e que ainda deixa de preencher documento obrigatório exigido pela legislação de regência, vícios que se estendem à CDA que fundamentou a execução fiscal. - Ainda, é nula a CDA que não identifica corretamente o fundamento legal da dívida. - Logo, o feito executivo deve ser extinto.

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