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DOC. 175.3225.2034.7001

TJMG. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS A CARGO DA PARTE EXECUTADA. SENTENÇA MANTIDA.

Conforme o CPC, art. 493, se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito por fato alheio à vontade das partes, cada parte deve arcar com os honorários de seus respectivos advogados, nos termos do art. 85, §10, do CPC. As custas processuais remanescentes devem ser suportadas pela parte executada, nos termos do CPC, art. 90, uma vez que o ajuizamento da execução decorreu da inadimplência inicial do devedor, que apenas posteriormente buscou a prorrogação da dívida.

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