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DOC. 175.3904.6000.2400

STJ. Conflito de competência. Posse de arma de fogo de uso permitido, de uso restrito e de numeração raspada, associação e tráfico ilícito de entorpecentes, visando atingir criança ou adolescente, corrupção de menores e associação criminosa. Transnacionalidade. Competência da Justiça Federal. Não caracterização. Ausência de lesão aos interesses da união, neste momento processual. Conflito de competência conhecido. Declarada a competência do Juízo Estadual.

«1. «Em se tratando de tráfico internacional de munições ou armas, cumpre firmar a competência da Justiça Federal para conhecer do tema, já que o Estado brasileiro é signatário de instrumento internacional (Protocolo contra a Fabricação e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, suas Peças e Componentes e Munições - complementando a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional - , promulgado pelo Decreto 5.941, de 26/10/2006), no qual se comprometeu a tipificar a conduta como crime» (AgRg no Ag 1.389.833/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 25/04/2013).

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