STJ. Interceptações telefônicas. Prorrogações sucessivas. Diligências que ultrapassam o limite de 30 (trinta) dias previsto no Lei 9.296/1996, art. 5º. Possibilidade. Provimentos judiciais fundamentados. Desnecessidade de sobrestamento do processo em razão de o Supremo Tribunal Federal haver reconhecido a repercussão geral do tema. Ilicitude não evidenciada.
«1. Apesar de o Lei 9.296/1996, art. 5º prever o prazo máximo de 15 (quinze) dias para a interceptação telefônica, renovável por mais 15 (quinze), não há qualquer restrição ao número de prorrogações possíveis, exigindo-se apenas que haja decisão fundamentando a dilatação do período. Doutrina. Precedentes.
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