STJ. Processual civil. Cláusula de reserva de plenário. CPC/1973, art. 481. Norma anterior à constituição federal. Revogação ou não-recepção. Submissão da questão ao tribunal pleno. Desnecessidade. CF/88, art. 97.
«A cláusula de reserva de plenário somente é aplicável na hipótese de controle difuso em que deva ser declarada a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, não se aplicando aos casos (como o dos autos) em que se reputam revogadas ou não-recepcionadas normas anteriores à Constituição vigente. Nestes casos, não há que se falar em inconstitucionalidade, mas sim em revogação ou não-recepção. Precedentes do colendo Supremo Tribunal e desta Corte.
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