TRT2. Prescrição. Interrupção e suspensão. Prescrição nuclear. Interrupção. Arquivamento de reclamação anterior. Considerando que a dispensa do autor se deu em 05/11/2012, a distribuição da primeira reclamação na data de 21/08/2013 interrompeu a prescrição quanto à 1ª reclamada. Da mesma forma, houve interrupção da prescrição quanto à 2ª reclamada, pois ela foi incluída no polo passivo daquela demanda em 23/09/2014, dentro do biênio prescricional. No entanto, no que se refere à 3ª reclamada, a pretensão contra ela somente foi exercida por ocasião do aditamento à inicial apresentado em 19/01/2015, quando já ultrapassado o biênio prescricional contado da data da rescisão contratual em 05/11/2012, pelo que, quanto a ela, consumou-se a prescrição total.
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