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DOC. 175.8181.9000.3200

TRT2. Pedido de demissão. Estabilidade provisória. Gestante. Arrependimento posterior. A autora não logrou demonstrar qualquer vício de vontade no pedido de demissão realizado junto à empresa, ônus que lhe incumbia a teor dos artigos 818 da CLT, e 373, I, do CPC, Código de Processo Civil. Eventual ciência da gravidez depois do pedido de demissão da empregada não macula o ato resilitório, porquanto, realizado sem qualquer vício de vontade. O posterior arrependimento da empregada não invalida o pedido de demissão, o qual foi devidamente homologado perante o sindicato profissional, constituindo, assim, ato jurídico perfeito. Recurso da empregada a que se nega provimento.

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