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DOC. 175.8184.2000.2800

TRT2. Ministério público. Alegação de nulidade da sentença formulada pelo MPT. A postulação do MPT caracteriza questão prejudicial que, se acolhida, impede até mesmo o conhecimento dos apelos interpostos e análise das demais questões dos autos. Por seu turno, aduz o Parquet a nulidade do processo, pois não foi intimado para participar do processo, que inclui dois menores de idade, quais sejam, Larissa Mayara Araujo e Thonny Ricardo Alves Silva, mesmo tendo havido solicitação às fls. 79, impedindo que produzisse provas e alegações tendentes a influir no convencimento do julgador. Quando o MPT atua como custus legis, por ser matéria de ordem pública (Lei 7.347/1985, art. 5º, § 1º), necessariamente deve ser intimado para, inclusive, estar presente na audiência em que houve a produção de provas. Houve, de fato, o cerceamento de atuação porque não houve a observação do dispositivo legal que determina a intimação para que o MPT atue como custus legis. Os princípios da economia e celeridade processual não podem se sobrepor ao princípio fundamental do direito ao devido processo legal, sob pena de atentado ao próprio Estado Democrático de Direito. Desta forma, impõe-se a nulidade do julgado originário e o direito à reabertura da instrução processual, para participação do MPT, que poderá produzir provas, bem como arrolar testemunhas e posterior prolação de nova sentença. Acolhe-se, assim, a arguição de nulidade do julgado.

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