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DOC. 175.8195.7000.2300

TRT2. Execução. Hasta pública. Arrematação. Responsabilidade por débitos de IPTU do imóvel arrematado. Convém ressaltar que o CPC, art. 886, VI, menciona que o edital deve indicar a existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens a serem arrematados. Todavia, no caso da Fazenda Pública, a questão é sensivelmente diferente. Isso ocorre pela redação do CTN, art. 130, parágrafo único. Não há oneração do arrematante, pois o ente fazendário recebe sua parte, retirada do preço da arrematação, e entrega o restante ao executado. Ou seja, como o valor devido a título de IPTU não recai sobre o adquirente, eis que o crédito tributário é extraído do preço da arrematação, prejudica apenas o executado. Exceção se dá na hipótese de constar a existência de débitos tributários no edital, como se observa da jurisprudência do STJ.

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