TRT2. Dano existencial. O cumprimento de jornada noturna de 12 horas (das 22h às 10h), com 30 minutos de intervalo, em regime de escala 6x1, considerando ainda o tempo necessário para o deslocamento entre a residência e o local de trabalho, permite concluir que o tempo restante do empregado era suficiente apenas para que ele dormisse, ficando privado do lazer, repouso, convivência social e familiar. Configurado, assim, o dano existencial.
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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