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DOC. 175.8532.5795.6705

TJRJ. Serviço de fornecimento de água. Ação de conhecimento objetivando o Autor que a Ré se abstenha de cobrar pelo serviço de água e esgoto durante o curso do processo, ou, até que seja realizada vistoria no local e instalado o hidrômetro para o imóvel por ele ocupado, com pedidos cumulados de condenação da concessionária a restituir, em dobro, o valor indevidamente pago, no importe de R$ 6.083,72 e ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00. Sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a Ré a ressarcir ao Autor a quantia de R$6.083,72, já em dobro, e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$10.000,00. Apelação da Ré. Decreto Estadual 553/1976 e Lei 11.445/2007, que não afastam a aplicação do CDC. Prova pericial conclusiva no sentido de que houve cobrança indevida nas faturas de consumo do Apelado, no período reclamado, uma vez que não correspondem ao real consumo da sua unidade, mais sim à medição do imóvel vizinho. Cobrança superior ao consumo do Apelado que ficou comprovada na prova técnica. Falha na prestação do serviço que corretamente ensejou a determinação da devolução, em dobro, dos valores indevidamente pagos. Observância do entendimento pacificado no julgamento do EREsp. Acórdão/STJ, uma vez que a cobrança indevida violou a boa-fé objetiva, devendo a dobra prevista no art. 42, parágrafo único do CDC, ser aplicada pois o indébito é decorrente da prestação de serviço público. Dano moral configurado. Quantum da reparação que se revela condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com os fatos narrados nestes autos. Aplicação da Súmula 343/TJRJ. Desprovimento da apelação.

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