Carregando…

DOC. 175.9240.7086.7377

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO art. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL REFERENTE AO JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO.

Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, fundada no fato de que a parte, em desatenção à exigência contida no CLT, art. 896, § 1º-A, I, não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho específico da decisão referente ao julgamento do recurso ordinário, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão, assim como consignado na decisão agravada, não foi satisfeita. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO CONFIGURAÇÃO. No caso, conforme esclarecido em decisão monocrática, «em que pese o autor não tenha especificado em seu pedido se o divisor a ser aplicado é de 192 horas ou de 220 horas, havia previsão na norma coletiva da qual faz parte. Ademais, exerce o cargo de vigilante em escala de revezamento, tendo direito de que as diferenças de horas extras sejam calculadas com base no divisor correspondente à carga horária semanal especial" . Havendo, portanto, na decisão monocrática, as razões de decidir do Ministro Relator, além daquelas acima descritas, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. APRESENTAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL PELO AUTOR CAPAZ DE INFIRMAR OS CARTÕES DE PONTO APRESENTADOS EM JUÍZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 338, ITEM II, DO TST. Com efeito, o Ministro Relator explicitou que, «segundo o Tribunal Regional, instância exauriente para análise de fatos e provas, correta a sentença que reconheceu a invalidade dos registros de ponto e fixou a carga horária de trabalho do acionante com base na prova oral, inclusive com limite nas declarações prestadas pelo autor em depoimento pessoal, determinando o pagamento de diferenças de horas extras com as integrações nas demais parcelas de natureza salarial, inclusive quanto ao intervalo parcialmente suprimido.» Consignou, ainda, que, «mediante a demonstração da realidade laboral e o descompasso entre os cartões de ponto e a prova testemunhal, é possível o reconhecimento de jornada diversa da anotada nos controles de ponto. Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência desta Corte, nos termos do item II da Súmula 338, segundo a qual a presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário .» . Registra-se que, para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o revolvimento do conjunto fático probatório, procedimento vedado nesta instância superior, consoante dispõe a Súmula 126/TST. MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS MANTIDA. Na hipótese dos autos, foi esclarecido que, «conforme se verifica do acórdão recorrido, a Corte Regional havia se manifestado explicitamente acerca do aspecto suscitado pela parte nos embargos de declaração e, mesmo assim, esta interpôs novos embargos declaratórios. Logo, não havia mesmo necessidade de oposição dos embargos de declaração, sendo, em consequência, devida a multa". Não restam dúvidas, pois, de que foi prestada a devida jurisdição à parte. Agravo desprovido .

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito