STF. Pena. Regime de cumprimento. O regime de cumprimento da pena é fixado, presentes os parâmetros do CP, art. 33. CP, ante as circunstâncias judiciais. Sendo a pena-base estabelecida no mínimo previsto para os tipos. 5 e 3 anos. , não se tratando de condenado reincidente, impõe-se, respectivamente, o regime semiaberto e o aberto.
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