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DOC. 176.0475.4480.2920

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO, AO ARGUMENTO DE NÃO HAVER PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO, UMA VEZ QUE NÃO CONSTA RECONHECIMENTO EFETUADO PELA VÍTIMA. SUSTENTA QUE A CONDENAÇÃO ESTÁ ESCORADA EXCLUSIVAMENTE NA PALAVRA DA VÍTIMA O QUE, NESSE CASO, É PROVA INSUFICIENTE. SUBSIDIARIAMENTE, BUSCA O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA.

A prova produzida ampara o juízo condenatório. Restou provado que no dia 12 de agosto de 2023, por volta das 19h50min, na Rua Primeiro de Março, Centro, Policiais militares estavam baseados no Projeto Segurança Presente, na Praça XV, quando escutaram transeuntes gritando que um elemento havia subtraído uma mochila e estava correndo em direção à Avenida Presidente Vargas. Os PMERJs conseguiram avistar o roubador com a mochila subtraída, correram em sua direção e conseguiram alcançá-lo. Em juízo, a vítima confirmou que os policiais voltaram com o rapaz e lhe entregaram a mochila; que então ficou para prestar depoimento na delegacia, mas esse rapaz que trouxeram com a mochila era o que tinha realizado o assalto momentos antes, quando ela, a lesada, desembarcava do VLT na Pça. XV. As provas coligidas aos autos, e não desconstituídas pela defesa técnica, são cristalinas a demonstrar que não há cogitar-se de falha ou falta de reconhecimento formal, haja vista tratar-se de uma prisão em FLAGRANTE REAL, ocorrida com os policiais visualizando o roubador em fuga e ainda na posse da res subtraída. Além disso, a vítima confirmou em juízo que esse rapaz que os policiais trouxeram com a sua mochila era, de fato, aquele que tinha realizado o assalto momentos antes. Impossível eventual confusão diante da dinâmica e das circunstâncias que caracterizam o caso concreto, que deixam indene de dúvidas a autoria delitiva, não havendo falar-se em violações de todo inaplicáveis à hipótese, porque o apelante foi diretamente levado à DP, de lá passou por uma audiência de custódia onde sua identidade fora reconfirmada, ocasião em que a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, sendo relaxada, posteriormente, em 27 de dezembro de 2023, pela decisão do Index 89072830. Nesse interregno, portanto, a defesa não se desincumbiu de demonstrar que o apelante, autor do roubo em questão, seria, de fato, uma outra pessoa, a justificar a imputação, julgamento e condenação indevidos. Demais disso, é consabido que em delitos de natureza patrimonial a palavra da vítima ganha relevos de diferenciada importância, haja vista que o seu maior e primeiro interesse é o de esclarecer a dinâmica do ocorrido e desvelar a sua autoria, no afã de amenizar as consequências nefastas do desapossamento injusto experimentado. Nessa esteira, deve ser afastado qualquer demérito ou descrédito à palavra dos agentes da lei, apenas por força da sua condição funcional. «O depoimento testemunhal de agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos» (STF, 1ª Turma, DJU18.10.96, p. 39846, HC 73518, Rel. Min. Celso de Mello). Há, portanto, provas concludentes e independentes apontando no sentido de que o apelante é, indene de dúvidas, o autor do crime cuja materialidade já restou comprovada neste processo, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título. O recurso pede o reconhecimento da forma tentada, sendo certo, porém, que a Súmula 582, do E. STJ, e que alberga a teoria da amotio aplicada aos crimes patrimoniais em comento, diz: «Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". No plano da dosimetria não há reparos a proceder. Inicial no piso da lei, 04 anos de reclusão e 10 DM, o que acabou se tornando a reprimenda final, ausentes outras moduladoras. Regime aberto aplicado. Impossível a substituição do art. 44 ou mesmo o «sursis» do art. 77, ambos do CP, seja pela presença da grave ameaça ínsita ao roubo em relação ao primeiro, ou pela superação do quantitativo limite de pena em relação à aquisição desse último benefício. Nos termos do art. 23, da Resolução 474, do E.CNJ, o apelante deverá ser intimado para dar início à execução, a partir do trânsito em julgado da presente decisão. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, na forma do voto do Relator.

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