TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - ENCERRAMENTO DA PRIMEIRA FASE - LIMITES OBJETIVOS - ACERTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS - INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - NÃO VERIFICAÇÃO - RESPONSABILIDADE «OPE LEGIS» DO CREDOR FIDUCIÁRIO DE BEM IMÓVEL - ART. 2º, DECRETO-Lei 911/1969 - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - RELAÇÃO DE ESPECIALIDADE. - O
procedimento especial de prestação de contas, intitulado como «ação de exigir contas», regulado nos arts. 550 a 553 do CPC, conta com duas fases bem delimitadas com propósitos distintos e sucessivos. O provimento jurisdicional vislumbrado na primeira se restringe a emitir julgamento de certeza quanto à (in)existência da obrigação de prestar contas e, se for o caso, reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer, com a condenação do réu para apresentar as contas devidas, sem adentrar na apuração do saldo, questão relegada à segunda fase desse rito diferenciado.
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