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DOC. 176.2832.2001.6200

TJSP. Competência. Conflito. Exceção de suspeição arguida contra Magistrada e serventuário da Justiça. Incidente rejeitado em relação ao servidor e informações prestadas pela Juíza excepta à C. Câmara Especial. Agravo de instrumento interposto tão-somente contra a decisão que rejeitou a exceção de suspeição arguida em face do serventuário, condenando o excipiente ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé, além da extração de cópias para apuração de eventual crime. Recurso distribuído à 37ª Câmara de Direito Privado que, entendendo pela incompetência do órgão julgador para conhecer e julgar o recurso representou ao D. Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado. Autos redistribuídos à C. Câmara Especial, que suscitou conflito de competência. De acordo com o parágrafo único do art. 33 do Regimento Interno deste E. Tribunal, a competência da Câmara Especial restringe-se ao julgamento dos incidentes de suspeição e impedimento de juiz de primeiro grau (inciso I com redação dada pelo Assento Regimental 552/2016), e não contra funcionários da Justiça. Competência para dirimir a controvérsia aferida consoante matéria tratada na demanda originária. Incidente processado nos autos de inventário. Matéria de competência recursal da Primeira Subseção de Direito Privado (1ª a 10ª Câmaras), nos termos do art. 5º, I, item I.10, da Resolução 623/2013. Conflito de competência procedente. Julga-se procedente o conflito de competência, com determinação de redistribuição do agravo de instrumento para uma das Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado.

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