STJ. Processual civil. Embargos à execução fiscal. Suspensão da execução fiscal em razão da indisponibilidade do bem averbado em matrícula do imóvel objeto de constrição. Impugnação insuficiente. Súmula 283/STJ.
«1.Verifica-se que o Recurso Especial não impugnou toda a fundamentação do acórdão, principalmente quanto à afirmação de que «o decreto de indisponibilidade do imóvel com averbação na matrícula em desfavor do executado em ação civil pública não é fato impeditivo para a realização da constrição. A decretação de indisponibilidade de bens tem apenas a finalidade de impedir que o réu de determinada ação aliene ou grave por vontade própria seu patrimônio, esvaziando-o em prejuízo de eventuais credores, o que não impede que sobre ele também recaia penhora» (fl. 170, e/STJ). Assim, há fundamento não atacado pela parte recorrente, o qual, sendo apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: «É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.»
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