TJRJ. Apelação Cível. Direito Administrativo e Constitucional. Ação de Cominatória e Indenizatória. Concurso Público para Soldado da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. Edital de 2014. Alegação de irregularidade nas convocações. Sentença de improcedência. Reforma. Constatação da efetiva reserva de vagas decorrentes do sistema de cotas. Irregularidade da forma de convocação dos cotistas, com prejuízo para a prerrogativa devida. Convocação anterior de candidatos com classificação inferior à do autor cotista, na lista geral, incluindo o candidato paradigma. Possibilidade de caso isolado por reclassificação decorrente de ordem judicial que inviabilizou a antecipação de tutela, sem outras provas. Demonstração da excludente do direito invocado pelo autor que caberia ao Estado réu, diante do indício de irregularidade. Descumprimento do ônus probatório. Má interpretação das normas na organização das convocações, no que tange à administração da lista dupla (de ampla concorrência e de cotistas). Infringência ao espírito que norteia a legislação das ações afirmativas. Art. 1º, § 2º, da Lei Estadual do Rio de Janeiro 6.067/2011. Informativos 864 e 868 do E. STF, acerca da Lei 12.990/2014. Autor convocado com atraso de cerca de dois anos e oito meses, da data cabível, de acordo com a lista classificatória geral. Alegação de danos materiais referentes à remuneração e aos benefícios que teria percebido no mencionado período de atraso. Colidência aparente entre o interesse individual do servidor e o da sociedade, que custeia o pagamento do serviço público. Duplo pagamento pela prestação única. Expectativa de ingresso no quadro de servidores, sem designação de data, como decorrência da aprovação e classificação no certame. Peculiaridade do caso concreto. Sucesso nas etapas do concurso que somente garante o acesso ao Curso de Formação de Soldados, com duração de quase um ano, com protraída avaliação de saúde, de condições psicológicas e físicas. Fatores bastante inconstantes ao longo do tempo. Efetivo ingresso na carreira, com os respectivos benefícios financeiros permanentes, que depende, também, do aproveitamento satisfatório no referido curso, de caráter eliminatório. Desempenho efetivo do serviço público eficiente que justifica a oneração do Erário. Princípios das Finanças Públicas. Descabimento da inclusão de montantes ilimitados na despesa de órgãos públicos, sob a rubrica de remuneração atrasada do serviço público, por ordem do Poder Judiciário. Princípio do Equilíbrio Orçamentário. Responsabilidade Fiscal do gestor do ente administrador. Novo Regime Fiscal - Emenda Constitucional 95/2016. Inobservância da metodologia de convocação que afetou a situação de vários outros candidatos. Potencial da repercussão do fato nas Finanças Públicas, diante da possibilidade de retroatividade de diversas nomeações. Princípio do Orçamento Impositivo. Observância das leis do ciclo orçamentário (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, com seus créditos adicionais). Interesse social de somente remunerar o serviço público efetivamente prestado - Tema 671 do E. STF. Caso concreto distinto daquele tratado no ARE 965.154. Interpretação equivocada da normal legal pouco difundida, até então, na prática administrativa e forense. Efeitos do tempo de serviço que não decorrem automaticamente da classificação no exame intelectual do concurso - entendimento firmado sob repercussão geral, no âmbito do E. STF (RE 629392). Danos morais configurados. Perda de uma chance. Indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em consonância com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Jurisprudência e Precedentes citados: RE 724347, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-088, DIVULG 12-05-2015 PUBLIC 13-05-2015; RE 629392, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-018 DIVULG 31-01-2018 PUBLIC 01-02-2018 e 0009077-35.2017.8.19.0001 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA - 1ª Ementa - Des(a). DANIELA BRANDÃO FERREIRA - Julgamento: 03/12/2020 - NONA CÂMARA CÍVEL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
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