STJ. Direito processual civil. Aclaratórios em conflito positivo de competência que envolve a Justiça Federal de Mato Grosso, na qual tramita ação popular em que se pretende a nulidade de procedimento licitatório, e a Justiça Estadual de Mato Grosso, em que se processa ação civil pública por improbidade administrativa, onde se apuram atos supostamente ímprobos de agentes públicos quanto à compra de maquinário e caminhões para equipar os municípios da referida unidade da federação. Suscitação dos vícios de contradição e de omissão no julgado embargado, este que não conheceu do conflito. Inexiste a alegada contradição, pois não há incoerência lógica entre a fundamentação e a conclusão do julgado; nem mesmo se divisa omissão, uma vez que o tópico sobre o qual se vindica o suprimento contou com manifestação albergante dos julgadores. Dessume-se a pretensão de rejulgamento da questão. Aclaratórios dos implicados rejeitados.
«1. O CPC, de 1973, em seu art. 535, é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, de contradição ou de omissão no julgado; pela definição codificada, esta modalidade recursal não tem, pois, de regra, caráter substitutivo ou modificativo da Decisão embargada de declaração, ou seja, não tem o condão de alterar, livre e substancialmente, o decisório, em seu dispositivo, mas, sim, aclará-lo ou integrá-lo; como bem sintetizou o ilustre Professor e Magistrado desta Corte SIDNEI BENETI, os Embargos de Declaração são recurso de natureza particular, cujo objetivo é esclarecer o real sentido de decisão eivada de obscuridade, de contradição ou de omissão (AgRg nos EDcl no Ag 975.503/MS, DJe 11.9.08).
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