STJ. Seguridade social. Previdenciário. Recurso especial. Segurado detento. Perda da qualidade de segurado. Período de graça estabelecido no Decreto 3.048/1999, art. 13, IV. Na seara especial faz-se necessário o prequestionamento das teses pela corte de origem. Agravo interno dos particulares a que se nega provimento.
«1. O Segurado recluso mantém sua qualidade de segurado, pelo período de graça de 12 (doze) meses, contados a partir de sua saída da prisão, nos termos do Decreto 3.048/1999, art. 13, IV.
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