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DOC. 176.7875.9005.6600

STJ. Habeas corpus. Tráfico ilícito de entorpecentes. Condenação. Dosimetria. Quantidade da substância entorpecente apreendida. Utilização para exasperação da pena-base e para determinar o quantum de incidência da causa especial de diminuição de pena. Bis in idem. Ocorrência. Redução da pena. Regime aberto e substituição da pena. Impossibilidade. Pena superior a 4 anos. Concessão da ordem, em menor extensão.

«1. Em decisões proferidas em 19 de dezembro de 2013, nos autos dos HC's 109.193/MG e 112.776/MS, ambos de relatoria do Ministro Teori Zavascki, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria de votos, que a utilização da quantidade e/ou qualidade da droga tanto no estabelecimento da pena-base como na aplicação do redutor descrito do Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º caracteriza bis in idem, entendimento este que, embora não seja dotado de caráter vinculante, deve também ser adotado por esta Corte, em homenagem aos princípios da isonomia e da individualização da pena. No momento da individualização da pena, deve o magistrado escolher em que fase da dosimetria as circunstâncias referentes à quantidade e à natureza da droga devem ser consideradas, cuidando para que sejam valoradas apenas em uma etapa, a fim de se evitar o odioso bis in idem.

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