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DOC. 176.8013.4967.4233

TJRJ. Agravo de Instrumento. Ação de Obrigação de Fazer. Contrato de Plano de Saúde. Alegação autoral de indevida negativa de cobertura de exame de imagem. Deferimento da tutela de urgência pleiteada para determinar à Ré que «autorize a realização do procedimento médico denominado Angiotomografia de Coração com Avaliação do Tronco Pulmonar e Ramos Pulmonar com Sedação», sob pena de «sequestro de valor suficiente para a realização do procedimento em hospital a escolha do requerente". Irresignação defensiva. Alegação recursal de que a recusa seria justificada pela suposta vigência de período de cobertura parcial em relação à doença preexistente declarada pelo beneficiário no momento da contratação. Tese que não encontra amparo nos elementos até então coligidos aos autos. Documentação anexada à petição inicial demonstrando que o Postulante, criança nascida em 12/09/2023 e diagnosticada com Síndrome de Down e tetralogia de Fallot, foi incluído como dependente no plano de sua mãe em 27/09/2023, quando possuía apenas quinze dias de vida, fazendo jus, a toda evidência, à isenção de cumprimento de período de carência prevista no art. 12, III, «b» da Lei 9.656/1998 c/c art. 21, III, da RN ANS 465/2021. Pedido médico juntado atestando a necessidade do exame de imagem para o acompanhamento pós-cirúrgico de intervenção anteriormente autorizada e custeada pela Agravante para o tratamento da cardiopatia congênita de que padece o Recorrido. Aplicação do Verbete Sumular 210 deste Egrégio Tribunal de Justiça («Para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade»). Precedentes deste Nobre Sodalício. Astreintes justificadamente cominadas. Arts. 297, caput, e 537, caput, ambos do CPC. Ausência de afronta aos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade. Manutenção integral do decisum que se impõe. Conhecimento e desprovimento do recurso.

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