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DOC. 177.1001.5003.9300

STJ. Constitucional e administrativo. Recurso ordinário em mandado de segurança. Suspensão de 5 dias imposta a promotor, por afastar-se de suas funções durante 5 dias para viagem ao exterior sem comunicar previamente à procuradoria geral de justiça do estado de São Paulo. Infração dever funcional (art. 169, XIV, Lei complementar estadual 734/93). Inexistência de nulidades no procedimento administrativo disciplinar que precedeu a imposição da pena. Inexistência de bis in idem ou de desproporcionalidade na pena imposta. Recurso improvido.

«1. A exigência de que o Promotor de Justiça do Estado de São Paulo comunique, com antecedência e formalmente, o Procurador-Geral de Justiça de suas ausências ao trabalho está prevista no art. 1º, XXXVI, do Ato Normativo 168-PGJ-CGMP, e decorre, também, de uma interpretação sistemática e lógica do disposto no art. 166, II e § 1º, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público de São Paulo (Lei Complementar Estadual 734/1993) na medida em que o bom andamento do serviço demanda tal comunicação prévia de forma a permitir que a Administração do Parquet tenha o controle da divisão do serviço, de seu bom andamento e da obediência ao princípio do Promotor natural, providenciando a observância das Portarias de Substituição Automática por ela homologadas, em lugar da escolha de um substituto ad hoc por quem não tem competência para tanto. Assim sendo, não prospera a alegação do recorrente de ausência de justa causa, por atipicidade da conduta.

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