STJ. Quebra do sigilo telefônico com base em denúncia anônima. Matéria não apreciada pela corte de origem. Supressão de instância.
«1. A aventada ilegalidade da quebra do sigilo telefônico porque teria decorrido de denúncia anônima não foi alvo de deliberação pela Corte Federal nos acórdão impugnado, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. Precedente.
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