STJ. Penal. Processual penal. Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. 1. Momento do interrogatório. Último ato da instrução. Novo entendimento firmado pelo pretório excelso no bojo do HC 127.900/AM. Modulação de efeitos. Publicação da ata de julgamento. Acusado interrogado no início da instrução. Sentença pretérita. Nulidade. Inexistência. 2. Causa especial de diminuição. Quantum de incidência. Quantidade e natureza da substância entorpecente apreendida. Ilegalidade manifesta. Inexistência. 3. Causa especial de aumento de pena prevista no Lei 11.343/2006, art. 40, III. Manifesta ilegalidade. Ausência. Delito cometido nas imediações de local sede de atividades recreativas e esportivas. Comprovação de mercancia no referido local. Desnecessidade. Proximidade. Suficiência. 4. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Impossibilidade. Pena superior a 4 anos. 5. Regime fechado fixado com base na hediondez e gravidade abstrata do delito. Tráfico privilegiado. Delito não hediondo. Novo entendimento do Supremo Tribunal Federal. HC 118.533/MS. Mudança de posicionamento da quinta e sexta turmas. Revisão do entendimento anteriormente consolidado pela Terceira Seção. Cancelamento do Súmula 512/STJ. Constrangimento ilegal. Ocorrência. 6. Parcial concessão da ordem.
«1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 127.900/AM, deu nova conformidade à norma contida no CPP, art. 400 (com redação dada pela Lei 11.719/08) , à luz do sistema constitucional acusatório e dos princípios do contraditório e da ampla defesa. O interrogatório passa a ser sempre o último ato da instrução, mesmo nos procedimentos regidos por lei especial, caindo por terra a solução de antinomias com arrimo no princípio da especialidade. Ressalvou-se, contudo, a incidência da nova compreensão aos processos nos quais a instrução não tenha se encerrado até a publicação da ata daquele julgamento (10/03/2016). In casu, o paciente foi sentenciado em 3.8.2015, afastando-se, pois, qualquer pretensão anulatória.
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