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DOC. 177.1681.4004.3000

STJ. Penal. Habeas corpus. Arts. 213 e 214, na forma do CP, art. 71, e CP, art. 157, § 2º, I, na forma, art. 69, todos. Condenação confirmada em revisão criminal. Arts. 213 e 214, do CP, CP. Ocorrência. Lei 12.015/09. Crime único. Ordem concedida.

«1. Com o advento da Lei 12.015/09, as práticas de conjunção carnal e de ato libidinoso diverso passaram a ser tipificadas no mesmo dispositivo legal, deixando de configurar crimes diversos, de estupro e de atentado violento ao pudor, para constituir crime único, desde que praticados no mesmo contexto, contra a mesma vítima. Tal compreensão, por ser mais benéfica, deve retroagir para alcançar os fatos anteriores. Com isso, a dosimetria da reprimenda deve ser refeita, devendo a questão da maior reprovabilidade decorrente da existência de mais de um tipo de violação à liberdade sexual ser avaliada por ocasião da dosimetria da pena, nos termos do CP, art. 59 - Código Penal, não ficando o magistrado da execução vinculado à pena-base fixada anteriormente, pois agora deverá avaliar a maior reprovabilidade da prática de conjunção carnal e de ato libidinoso diverso em um mesmo momento.

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