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DOC. 177.2140.2001.5200

STJ. Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Aposentadoria por invalidez. Requisitos. Reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Alínea «c». Não demonstração da divergência.

«1. Hipótese em que ficou consignado: a) o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos consignou: «o autor trabalhou para a Empresa General Eletric do Brasil S/A no período de 14 de agosto de 1989 a 03 de março de 1999, nas funções de Torneiro. Relata que no mês de março de 1998 'o empregador estava promovendo a remodelação das áreas de trabalho, com a remoção de algumas máquinas para outro local' (fl. 2). Afirma, ainda, que por infelicidade, ao transportar um tambor de óleo para abastecer o torno em que trabalhava, tropeçou em um pino, sofrendo violenta torção na região lombar, passando a sofrer fortes dores que lhe geraram dificuldades para caminhar. Por conta disso, assevera que está totalmente incapacitado para o trabalho, vez que é portador de dor lombar residual, e que faz jus ao benefício da aposentadoria por invalidez. Ocorre que as provas existentes nos autos são insuficientes para demonstrar a existência da causa do acidente, deixando o obreiro de preencher por conta disto os requisitos legais para a obtenção do mencionado benefício. Primeiro porque o obreiro não quis declinar a testemunha presencial do acidente. Segundo porque a testemunha ouvida em juízo trabalha em outra unidade da que o obreiro e suas afirmações em nada esclarecem o ponto de controvertido deste caso. Os documentos requisitados por sua vez também nada com robustez comprova a existência do alegado acidente. Competia ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do CPC, art. 333, I, o que neste caso, indubitavelmente, não aconteceu» (fls. 446-447, e/STJ); b) desse modo, inviável o acolhimento da reivindicação do recorrente, em sentido contrário, em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ: «A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial». Precedente: AgInt no AREsp 981.458/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2.2.2017; e c) a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (CPC, de 1973 e art. 255 do RI/STJ, art. 541, parágrafo único) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea «c» do inciso III do CF/88, art. 105 - Constituição Federal.

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