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DOC. 177.2621.1002.5700

STJ. Penal. Habeas corpus. Art. 157, § 2º, II, por quatro vezes, na forma do art. 70 e art. 157, § 2º, II, por duas vezes, na forma do CP, art. 71. CP; CP, art. 288, «caput», do CPe Lei 8.069/1990, art. 244-B; todos na forma do CP, art. 69. CP. Roubos circunstanciados. Concurso formal e continuidade delitiva. Bis in idem. Reconhecimento. Aplicação apenas da continuidade delitiva. Aumento em 1/2. Seis infrações. Ordem concedida.

«1. Diante da ocorrência de quatro fatos (roubo circunstanciado contra duas vítimas, por duas vezes, atingindo, portanto, 4 vítimas, e outros dois roubos circunstanciados contra uma quinta e sexta vítimas), a aplicação de concurso formal, nos dois primeiros fatos, e continuidade delitiva, no tocante ao terceiro e ao quarto fatos, em conjunto com os dois primeiros, revela constrangimento ilegal identificado pela incidência de bis in idem. De rigor o reconhecimento apenas da continuidade delitiva, cujo acréscimo do quantum de pena resulta na fração de metade por serem consideradas seis infrações (6 patrimônios distintos), conforme entendimento pacificado por esta Corte.

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