STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Quadrilha armada e receptação. Falta de fundamentação das decisões que autorizaram e prorrogaram a quebra de sigilo telefônico. Provimentos judiciais motivados. Nulidade não caracterizada.
«1. O sigilo das comunicações telefônicas é garantido no inciso XII do CF/88, artigo 5º - Constituição Federal, e para que haja o seu afastamento exige-se ordem judicial que, também por determinação constitucional, precisa ser fundamentada (CF/88, art. 93, IX,).
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