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DOC. 177.4516.5651.9130

TJSP. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DÉBITOS NÃO AUTORIZADOS EM CONTA BANCÁRIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:

Apelação interposta pela instituição financeira corré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto à tarifa denominada «PAGTO COBRANÇA PSERV», com restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) verificar a legitimidade passiva do Banco Bradesco no caso de descontos não autorizados na conta bancária da autora; e (ii) determinar a responsabilidade do banco quanto à devolução dos valores cobrados indevidamente e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A ilegitimidade passiva da instituição financeira é afastada, pois a narrativa dos autos permite vincular sua atuação aos pedidos formulados, qualificando-o como parte legítima na demanda. (ii) A contratação do serviço «PAGTO COBRANÇA PSERV» foi declarada inexigível pela ausência de consentimento da autora, configurando defeito na prestação de serviços bancários, conforme o CDC, art. 14 (CDC). (iii) O art. 11 da Resolução 51/2020 do Banco Central do Brasil exige que as instituições financeiras disponham de controles para verificar a autorização de débitos. A falta de comprovação de autorização pela instituição financeira configura descumprimento desse dever. (iv) A responsabilidade solidária entre os corréus é estabelecida com base nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, devido à falha na prestação dos serviços. (v) A restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida em razão da ausência de boa-fé objetiva, conforme entendimento do STJ (STJ) no EAREsp. Acórdão/STJ. (vi) A intervenção indevida em verba previdenciária de caráter alimentar justifica o dano moral, pois compromete a subsistência da autora, que possui renda modesta, caracterizando violação ao mínimo existencial e à dignidade. (vii) O valor fixado de R$ 3.000,00 a título de dano moral é mantido. IV. DISPOSITIVO: Recurso não provido

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