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DOC. 177.5413.1686.9121

TJSP. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO PREVALECIMENTO. PRAZO QUE SE CONTA APÓS TERMINADO O PERÍODO DE UM ANO DA PARALISAÇÃO DO PROCESSO. CONSTATAÇÃO, ADEMAIS, DE QUE NÃO HOUVE DESÍDIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. 1.

Uma vez identificada a falta de bens penhoráveis e durante a vigência do CPC-2015, foi determinada a suspensão do processo, providência adotada à luz do CPC, art. 921, § 4º, com a redação então vigente. Ao fim do período de um ano, de que tratava a lei, foi aberta a contagem do prazo prescricional de cinco anos, que ainda não se esgotou, cabendo observar também que a prescrição pressupõe inércia da parte, que se desinteressa pelo seguimento do processo, o que não se caracterizou na hipótese. 2. Assim, não há fundamento para persistir a solução adotada, de modo que impõe afastar a declaração de extinção

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