TST. Horas extras. Intervalo interjornadas. Trabalhador portuário avulso. Limitação em razão de labor a operador portuário distinto
«1. O Lei 9.719/1998, art. 8º assegura ao trabalhador portuário avulso o intervalo mínimo de onze horas entre duas jornadas, ressalvadas apenas as situações expressamente previstas em norma coletiva.
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