TST. Embargos interposto pelo reclamante. Prescrição. Suspensão. Comissão de conciliação prévia.
«O prazo de dez dias previsto no CLT, art. 625-F é dirigido à Comissão de Conciliação Prévia, com o fim de dar maior celeridade à tentativa de conciliação, e não à parte que a provocou. Por esse motivo, não há razoabilidade em se concluir que a suspensão do prazo prescricional previsto no CLT, art. 625-G esteja limitada àqueles dez dias. Uma vez elastecido o período entre a submissão da demanda à CCP e a data em que foi lavrado o termo de conciliação frustrada, todo esse tempo deve ser computado para efeito de suspensão do prazo prescricional, sob pena de penalizar a parte que optou em buscar a conciliação. De tal modo, no lapso de tempo entre a provocação da CCP e a tentativa frustrada de conciliação, esteve suspenso o decurso do prazo prescricional. Embargos conhecidos e providos.»
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