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DOC. 177.8491.3428.9129

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.

O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (CF/88, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (CF/88, art. 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, art. 832 c/c o CPC/2015, art. 371). No caso presente, contudo, o TRT afastou expressamente a suposta natureza terminativa da decisão que definiu os critérios de liquidação da sentença, sob o fundamento de que assistirá a parte interessada discutir essa e outras questões atinentes à fase de liquidação no momento oportuno, qual seja, nos embargos à execução (CLT, art. 884). Acentuou, ainda, a natureza interlocutória da referida decisão de primeiro grau, razão pela qual é irrecorrível de imediato, nos termos do § 1º, do CLT, art. 893 e da Súm. 214/TST. Diante do não cabimento, não conheceu do agravo de petição, motivo pelo qual o mérito recursal não foi analisado, inexistindo, portanto, omissão nesse sentido. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. 2. DECISÃO QUE DEFINE CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Hipótese em que o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição da Executada, registrando «não terem sido homologados os cálculos de liquidação (sequer produzidos), encontrando-se, a discussão, em fase de mera liquidação, tratando-se a r.decisão agravada de mera adequação quanto aos critérios de cálculos a serem observados pelo profissional de confiança do juízo...». Concluiu que «Trata-se, portanto, de r. decisão meramente interlocutória, não passível de recurso neste momento processual (§ 1º, do CLT, art. 893)». A questão, portanto, pode ser renovada em sede de embargos à execução, sendo irrecorrível de imediato, nos termos do CLT, art. 893, § 1º. A Corte de origem decidiu em harmonia com a Súmula 214/TST, pois, de fato, a decisão que define critérios de liquidação e estabelece o prosseguimento dos atos executivos constitui decisão interlocutória, na medida em que não exaure a prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido.

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