TJRJ. APELAÇÃO ¿ HOMICÍDIO QUALIFICADO ¿ ART. 121, §2º, I, DO CP ¿ CONDENADO A 12 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIALMENTE FECHADO ¿ RECURSO DEFENSIVO ¿ PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (PARCIAL) E REDUÇÃO DA SANÇÃO IMPOSTA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, SUPERANDO O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 231/STJ ¿ REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1- O
magistrado Sentenciante aplicou a sanção de partida em 13 anos de reclusão, considerando negativa a circunstância judicial da culpabilidade. Na segunda fase, não reconheceu a atenuante da confissão, por ser parcial e insuficiente para atenuar a pena. Contudo, reconheceu a atenuante da menoridade relativa, reduzindo a sanção intermediária ao mínimo legal, ou seja, 12 anos de reclusão. Inconformada, a defesa recorreu, pugnando pela redução da pena para aquém do mínimo legal, em razão da presença da atenuante da confissão espontânea, superando o entendimento da Súmula 231/STJ.
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