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DOC. 177.8747.1822.7336

TJMG. APELAÇÃO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - CPC, art. 550, § 5º - INVENTÁRIO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - CPC, art. 612 - AÇÃO PRÓPRIA - PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA - AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NA FORMA DA LEI - SENTENÇA CONFIRMADA.

1. O inventário não é a via adequada para o debate de questões controvertidas ou não esclarecidas, ainda que digam respeito ao patrimônio deixado em herança, máxime se tratando de indagações de maior complexidade, cuja comprovação exige dilação probatória, o que só é permitido no procedimento ordinário. 2. À luz do CPC, art. 370 e quando a prova não depender de conhecimento técnico especializado; diante das outras produzidas, a prova pericial se mostrar desnecessária; não for possível realizar o exame, a vistoria ou avaliação, diante das particularidades do caso concreto, compete ao Juiz, em exame das provas dos autos, dizer o direito, inocorrente cerceio de defesa. 3. Nos termos da sentença, o requerido não prestou contas na forma do CPC, art. 550, § 5º, não obstante tenha sido intimado a fazê-lo e restringiu a irresignação recursal a alegações desprovidas de provas. 4. Recurso não provido.

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