TRT2. Coisa julgada. Grupo econômico. Reconhecimento por decisão transitada em julgado. Eficácia preclusiva da coisa julgada.
«Efeito panprocessual. Impossibilidade de reexame da matéria. Reconhecida a existência de grupo econômico entre a agravante e a empregadora do reclamante por decisão transitada em julgado proferida nos autos principais, inviável rediscutir a matéria cuja solução judicial está acobertada pelo manto da coisa julgada, que lhe confere definitividade, como decorrência da necessidade de se resguardar a segurança jurídica (inciso XXXVI do CF/88, art. 5º).A eficácia preclusiva, como ora reconhecido, transcende os limites do processo em que foi proferida e produz eficácia panprocessual. Diante do que foi decidido nos autos principais, tornam-se irrelevantes quaisquer razões que a agravante pretenda deduzir, porquanto intangível a decisão que proclamara a sua inclusão no polo passivo daquele feito.»
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