TRT2. Greve. Ação de obrigação de não fazer. Encerramento do movimento paredista. Superadas as negociações coletivas do ano de 2014 e encerrado o especifico movimento grevista, bem como diante dos limites temporais atribuídos à tutela jurisdicional prestada, inequívoco o esvaziamento de interesse jurídico do autor, diante do desaparecimento da ameaça. Falece o intento do autor de obter concessão de garantia perpétua de manutenção de suas atividades frente à atividade sindical da categoria profissional. A concessão de tutela irrestrita (perpétua), tal como pretende o autor, poderia ensejar ofensa ao livre exercício do direito de greve, nos termos do Lei 7.783/1989, art. 6º, § 2º."
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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