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DOC. 178.0054.7000.3200

TRT2. Processo trbalhista. CPC/2015. art. 523. Inaplicabilidade ao Processo do Trabalho. A aplicação das disposições do direito processual comum ao processo do trabalho deve ocorrer de forma subsidiária, quando omissa a legislação trabalhista quanto a determinada matéria (CLT, art. 769), situação que não ocorre quanto à execução, pois esta se encontra expressamente regulada na CLT, em seu capítulo V, arts. 876 a 892, não havendo motivo para se socorrer das disposições do processo comum na execução do julgado. Desta forma, não há que se falar na aplicação do CPC/2015, art. 523 aos trâmites da futura execução, militando em desfavor do reclamante a Súmula 31 deste Regional. Recurso do reclamante não provido neste tópico.

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