TRT2. Embargos de terceiro. Empresa integrante do polo passivo da execução. Descabimento. Se o gravame sobre os bens da agravante decorre da sua integração à lide como pertencente ao grupo de empresas, incabível o aviamento de embargos de terceiros, consoante os ditames do CPC/2015, art. 674 (antigo CPC, art. 1046, de 1973). A recorrente não ostenta condição de terceira, mas de integrante do polo passivo da execução, e deve se defender por intermédio de embargos à execução, na forma do CLT, art. 884, em época própria, após a garantia do Juízo.
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