TRT2. Jornalista profissional. Jornada de 7 horas. CLT, art. 304.
«Embora o CLT, art. 303 fixe em 5 horas a jornada normal do jornalista, o artigo 304 do mesmo diploma legal dispõe que «poderá a duração normal do trabalho ser elevada a sete horas, mediante acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso do tempo de trabalho, e em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição». Referido dispositivo legal, portanto, não considera como extras as horas excedentes à 5ª diária, assim como não impede a fixação de uma duração maior do que a jornada normal, desde que haja acordo escrito e fixação do intervalo para refeição e descanso.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito