TRT2. Bancário. CLT, art. 224, § 2º. Fidúcia intermediária. Hermenêutica. A norma exige « [...] funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança [...] «. O conceito é o de exercício de poder de mando e gestão sobre subordinados, ainda que sem a dimensão do cargo de confiança do CLT, art. 62, II. Logo, a expressão «... outros cargos de confiança ...», deve ser interpretada como espécie do mesmo gênero jurídico. Não sendo assim, referida expressão restaria por demais vaga e imprecisa, necessitando da jurisprudência o conflituoso detalhamento, caso a caso, das atividades do bancário.
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