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DOC. 178.1324.1844.2138

TJRJ. Apelação cível. Concessionária de energia elétrica. Termo de ocorrência de irregularidade e recuperação de consumo não faturado. Presunção de legitimidade. Ausência. Elementos probatórios. Necessidade. Inobservância. Ônus da prova. Inversão ope legis. Nulidade do TOI. 1. A legalidade em tese dos procedimentos arrolados no art. 590 da Res. Aneel 1000/2021, dentre eles a lavratura do TOI, só se concretiza caso a caso na hipótese de a concessionária o instruir com elementos probatórios suficientes à ¿fiel caracterização da irregularidade¿, na dicção do caput do mesmo artigo. O mesmo se aplica à estimativa de consumo não faturado (art. 595 da mesma Resolução). 2. Atos de concessionárias de serviço público, meras pessoas jurídicas de direito privado, não gozam do atributo de presunção de legitimidade. Inteligência da Súmula 256/STJ de Justiça: ¿O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário¿. 3. Quer sob o prisma da ausência de defeito na prestação do serviço, quer sob a ótica do fato exclusivo do consumidor, é à concessionária que compete, ope legis, o ônus da prova de que sua acusação de fraude é justo e legítima (art. 14, § 3º, I e II, do CDC). 4. Os elementos dos autos não são suficientes para a ¿fiel caracterização¿ do ilícito imputado ao usuário, na medida em que não há prova apta a demonstrar que o faturamento a menor decorresse de fraude e não de outra causa. 5. Desprovimento ao recurso.

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