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DOC. 178.1839.3895.7170

TJSP. apelação criminal defensiva. Furto qualificado (concurso de pessoas). Recurso parcialmente provido. Materialidade delitiva, autoria e qualificadora comprovada. Dosimetria ajustada somente para o reconhecimento da atenuante da menoridade, mas sem reflexo no «quantum". Na primeira fase, a pena-base ficou no mínimo legal. Na segunda fase, em que pese a menoridade relativa, ora reconhecida, a pena não sofre alteração (Súmula 231, ESTJ). Na terceira fase, pelo «iter criminis» percorrido, a diminuição foi de 1/3, não se cogitando de mitigação. Pena final: um (1) ano e quatro (4) meses de reclusão e seis (6) dias-multa. A hipótese de crime tentado, reconhecida na r. sentença quanto ao recorrente, deve ser estendida ao corréu, não apelante (art. 580, CPP), concedido «habeas corpus» de ofício, na parcela. Pena corporal substituída, com fixação de regime inicial aberto para a hipótese de descumprimento e conversão. Pena corporal substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 1 salário mínimo. Recurso livre

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