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DOC. 178.2790.1504.1771

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - RESP 1.349.453/MS - INTERESSE DE AGIR - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO VÁLIDO - REQUISITOS PREENCHIDOS - INDICAÇÃO ENDEREÇO ADVOGADO - VALIDADE - MULTIPLICIDADE DE AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES - CONTRATOS DISTINTOS - CASSAR A SENTENÇA.

A propositura da ação de exibição de documento bancário está condicionada à demonstração da existência do prévio requerimento administrativo válido (REsp. Acórdão/STJ). A notificação extrajudicial encaminhada à instituição financeira, mediante carta com aviso de recebimento (AR), solicitando o envio dos documentos ao endereço do advogado que representa o autor em juízo, em prazo razoável, atende ao requisito do prévio esgotamento da via administrativa. O direito de ação é garantido constitucionalmente (art. 5º, XXXV), não havendo que se falar em seu abuso ou inexistência de interesse de agir se a parte que pretende discutir contratos distintos celebrados com o mesmo banco manejar um único feito ou ações separadas, de modo que a multiplicidade de ações envolvendo as mesmas partes, por si, não ocasiona o indeferimento da petição inicial. V.V.: 1. Impugnação à concessão da gratuidade de justiça rejeitada, ante a ausência de prova da inexistência ou do desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício. 2. O ajuizamento de múltiplas ações contra a mesma instituição financeira, visando a exibição de contratos bancários que poderiam ser resolvidas em um único processo, caracteriza fracionamento injustificado de demandas e litigância predatória. 3. A conduta de fragmentação de pretensões fere os princípios da economia e celeridade processuais, além de contribuir para o aumento considerável da máquina judiciária, impedindo o processamento e julgamento dos feitos com a celeridade desejada. 4. Não preenchidos os requisitos estabelecidos pelo STJ no REsp. Acórdão/STJ para o ajuizamento de ação de exibição de documentos, notadamente a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço, fica caracterizada a falta de interesse processual. 5. Sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir mantida. 6. Litigância de má-fé não configurada em relação ao autor/apelante no âmbito do exercício regular do direito ao duplo grau de jurisdição, não obstante reconhecida a litigância predatória praticada pelo escritório de advocacia. 7. Recurso não provido.

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