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DOC. 178.4638.5034.5530

TJSP. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO DE VOO.

Sentença de procedência. APELAÇÃO. Insurgência da companhia aérea ré. Alegação de que a greve dos funcionários aeroportuários italianos, no dia 04/06/2023, constitui fato de terceiro, excluindo sua responsabilidade. Parcial acolhimento. Cancelamento de voo com destino a Roma e remarcação para um dia após a data inicialmente prevista. Existência de greve que é fato que se insere no risco da atividade da ré (fortuito interno), motivo pelo qual lhe cumpre o dever de prestar assistência material necessária aos seus passageiros. Inteligência dos arts. 741, do Código Civil, e 26 e 27 da Resolução 400/2016 da ANAC. Descumprimento do dever de assistência material confirmado pela própria apelante, que se limitou a alegar fato de terceiro como excludente de responsabilidade. Afastado o fato de terceiro como excludente de responsabilidade, deve ser mantida a condenação da apelante ao pagamento dos danos materiais e morais. Danos morais, contudo, que devem ser reduzidos. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.   

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