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DOC. 178.5282.2296.8911

TJRJ. Apelação Criminal. Denúncia que imputou ao acusado a prática da conduta tipificada no art. 155, §4º, II e IV, três vezes, na forma do art. 71, caput, ambos do CP. Pretensão acusatória julgada procedente. Recurso defensivo. Autoria e materialidade de 3 (três) delitos de furto qualificado devidamente comprovadas pelo acervo probatório coligido no feito. Situação de flagrância (APF às fls. 02/03 ¿ id. 000006). Auto de apreensão e entrega às fls. 16/17 ¿ id. 000028. Declarações prestadas em sede policial pelas vítimas e pelos guardas municipais responsáveis pela prisão-captura do acusado, às fls. 04/08 ¿ id. 000009. Reconhecimento presencial do acusado pela vítima Michel Jorge do Nascimento. Prova oral. Declarações prestadas pela vítima e pelas testemunhas em sede policial, ratificadas de forma coerente e harmônica em juízo. Dinâmica dos fatos e circunstâncias da prisão narradas com riqueza de detalhes. Crimes contra o patrimônio. Palavra da vítima. Relevante valor probatório. Ausência do liame subjetivo entre o acusado e os demais jovens envolvidos nos fatos. Meio empregado que não teria sido eficiente para ludibriar as vítimas. Versão defensiva desprovida de coerência com o depoimento da vítima Joaquim Ramos da Silva, de que somente percebeu a subtração do telefone celular após chegar ao seu quarto, e com as demais provas coligidas no feito. Ausência de qualquer contraprova capaz de desconstituir os elementos probatórios apresentados pela acusação. Não acolhimento. Condenação que não se fundamenta apenas na prova oral, ante a prisão em flagrante, a apreensão do aparelho de telefonia celular em posse do acusado e o seu reconhecimento realizado de forma presencial pela vítima Michel Jorge do Nascimento. Manutenção da condenação. Apenação. Crítica. 1ª fase: Pena-base. Fixação desta no mínimo legal, ou seja, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima. Ausência de circunstâncias judiciais a serem valoradas negativamente. Incidência das qualificadoras do concurso de pessoas e da fraude. Criação de falso tumulto no bloco de carnaval a fim de distrair as vítimas e facilitar a subtração dos telefones celulares. Circunstâncias sobejamente comprovadas nos autos. Rejeição da pretensão recursal defensiva subsidiária. Manutenção da pena-base como fixada na sentença. 2ª fase: Ausência de agravantes ou atenuantes. Pena intermediária que se mantém como fixada na fase anterior. 3ª fase: Ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena. Pena definitiva estabelecida em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima. Continuidade delitiva. Três crimes de furto qualificado. Presença dos requisitos previstos no CP, art. 71, caput. Critério da exasperação. Pena de um dos crimes aumentada de 1/5 (um quinto). Consolidação da sanção penal em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, à razão unitária mínima. Escorreita a sentença condenatória nos seus demais termos. Regime inicial de cumprimento de pena aberto e substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana. Ausência de impugnação nas razões recursais e de ofensa a jurisprudência iterativa acerca destes temas, que são prestigiados. Prequestionamento, Salvante juízo hierarquicamente superior, ou majoritário, em sentido contrário, se entende que, na fundamentação do presente voto foram abordados os temas apontados em sede recursal. Suplantação da pretendida discussão. Desprovimento do recurso defensivo. Manutenção da sentença condenatória em sua integralidade.

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