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DOC. 178.5374.9848.2716

TJRJ. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CONFLITO ENTRE SÓCIOS. TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR DESDE LOGO A PROVA PERICIAL E O EXAME DE DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL E FINANCEIRA, ATAS DE DELIBERAÇÃO E CORREIO ELETRÔNICO INSTITUCIONAL. ALEGAÇÕES DE ABUSO DA VIA JUDICIAL E PESCA PROBATÓRIA.

Diferentemente do regime do CPC-1973, o art. 381 do CPC-2015 não restringe a produção antecipada de provas à hipótese cautelar de risco de perecimento de direito (inciso I), mas a estende a qualquer caso em que a prévia apuração de fatos favoreça eventual autocomposição (inciso II) ou sirva para justificar ou evitar ação futura (inciso III). Alçada a via processual à condição de instrumento salutar e idôneo de prevenção de lides temerárias, o mais prudente é que o Judiciário, na dúvida, adote uma posição de ampla admissibilidade dessa espécie acionária, ao invés de frustrar de antemão a realização de prova aparentemente pertinente, apenas porque, segundo a parte ré, as alegações de fraude ou desmandos na gestão da sociedade seriam refutáveis por outros meios. Não se exige, sequer para a tutela de urgência na produção antecipada de provas, requisito de verossimilhança das alegações nem probabilidade do direito, até porque isso diria respeito ao mérito de demanda futura e eventual, de incerta propositura. Basta que não se trate de evidente manejo injustificado do Poder Judiciário - e a presunção há de ser pela boa-fé, não pela malícia do demandante. Considerando, porém, a delicadeza das alegações suscitadas e o potencial lesivo de sua divulgação à atividade empresarial desenvolvida pela sociedade, é razoável, proporcional e recomendável a decretação do sigilo processual, que não tem o condão de gerar qualquer prejuízo a eventuais direitos da parte autora nem comprometer o desenvolto exercício de suas faculdades processuais.

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